Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
Publicado em 20/05/2020
Nome:
Cargo: Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
Art. 45. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão central de implementação da política ambiental e de desenvolvimento da agropecuária do município para a consecução das atividades de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município tendo como objetivo, planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades correlacionadas, observados os preceitos de conservação e preservação ambiental e objetivando o progresso sócio-econômico do Município. Art. 46. Para o atingimento de seus objetivos, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente compõe-se dos seguintes órgãos em sua estrutura administrativa:
I – Setor de Meio Ambiente – SEMA
II – Setor de Agropecuária - SEAGRO
III – Órgãos Colegiados
a) Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Meio Ambiente – CODEMA;
b) Conselho Municipal de Política Agrária e Agrícola – CMPAA;
c) Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Art. 47 - Ao Setor de Meio Ambiente são conferidas as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente;
II - formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
III - expedir alvará de localização de funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras;
IV - formular as normas técnicas e legais de posturas municipais, saneamento, serviços urbanos e rurais;
V - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
VI - estabelecer as áreas prioritárias ambientais em que o Executivo Municipal deve atuar, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do município;
VII - propor a criação de áreas de interesse do município para proteção ambiental;
VIII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar o meio ambiente;
IX - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de meio ambiente;
X – promover em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XI - formular as políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
XII - emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e fontes degradadoras dos recursos ambientais;
XIII - desenvolver estudos e pesquisas no sentido de: solução do tratamento de esgoto na região de difícil acesso, topografia e recebimento de rede, tratamento final de esgoto, preservando as nascentes, os córregos e os rios;
XIV - autorizar a implantação e operação de atividades poluidoras, nos termos da lei, fiscalizando a poluição sonora, ambiental e hídrica, respeitada a competência de órgãos superiores.
XV - coordenar, supervisionar e controlar os serviços de limpeza pública, capina, varredura, lavagem e irrigação de vias e logradouros urbanos e rurais;
XVI - promover a coleta de lixo com a utilização de caminhões coletores, incentivando a implantação da coleta seletiva de lixo, zelar pela segurança do pessoal designado para tal tarefa, desenvolver estudos e projetos para a melhoria e expansão dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública;
XVII - desenvolver projetos que visem o aproveitamento e reciclagem de entulhos (usinas de reciclagens de entulhos), de acordo com os interesses do Município, incentivando a implantação pela iniciativa privada;
XVIII - promover a produção de mudas de espécies nativas e exóticas para os projetos municipais de composição de jardins, arborização urbana, rodoviária e de praças, implantação de matas ciliares, reflorestamentos e recuperação de áreas degradadas;
XIX - dar suporte técnico à população acerca da correta escolha e plantio de essências arbóreas na área urbana e rural do município.
XX - promover a implantação de novas Unidades de Conservação;
XXI - definir programas de uso público nas Unidades de Conservação, monitorando a presença e permanência de usuários, funcionários e visitantes no interior das Unidades de Conservação;
XXII - realizar programas de educação ambiental;
XXIII - auxiliar na formação de Conselhos Multidisciplinares para atuarem na gestão das Unidades de Conservação;
XXIV - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
XXV - exercer o poder de polícia nos casos de infrações da lei de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrões estabelecidos, autuando os infratores de acordo com o Código de Posturas do Município de Arinos;
Art. 48. Ao Setor de Agropecuária compete:
I - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
II - estimular e fomentar as atividades de produção;
III – dar assistência à formação de núcleos de produção;
IV – promover a difusão técnica das atividades da agropecuária;
V – manter a vigilância e a promoção da defesa e inspeção de produtos de origem animal no âmbito das competências municipais;
VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VII – promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Município;
VIII – estabelecer a concepção, formulação e normatização de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
IX – promover a atração e a captação de investimentos externos;
X – atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;
XI - outras atividades correlatas