Secretaria Municipal de Obras e Transportes Públicos
Publicado em 20/05/2020

Nome: Vimerson Santana Oliveira 

 

Cargo: Secretário Municipal de Obras e Transportes Públicos

Telefone: (38) 36352528
email: obras@arinos.mg.gov.br
Endereço: Rua Josè Gomes Viana, 1995 - Centro - Arinos/MG
Horário de Funcionamento:  7h às 13h

Art. 2 - À Secretaria Municipal de Obras e Transportes competem assuntos relativos a fiscalização da observância às posturas municipais; emplacamento em vias públicas e numeração de prédios; elaboração de estudos e projetos de engenharia; execução de serviços de topografia e serviço técnico; controle da execução de obras públicas; cadastramento técnico de obras do município e o arquivamento de documentação respectiva; aprovação das plantas de edificações particulares; conservação e vias, obras e prédios públicos; construção de obras públicas, incluída a pavimentação da via pública; administração dos equipamentos pesados de terraplanagem, bem como a conservação e abertura das estradas municipais, coordenar, administrar, organizar, planejar, executar e fiscalizar o transporte público e o trânsito no Município de Arinos e exercer as competências estabelecidas nesta lei.

Art. 24. Para os fins precípuos da Secretaria Municipal de Obras Públicas são instituídos os seguintes Setores:

I – Setor de Análise Técnica e de Fiscalização - SEATEF

II – Setor de Obras Públicas - SETOP :

III – Setor de Transporte e Trânsito - SETRANS

IV – Órgãos Colegiados: a) Conselho Municipal de Transportes (COMUTRA)

 Art. 25. Ao Setor de Análise Técnica e de Fiscalização são conferidas as seguintes atribuições:

I - exercer a fiscalização pertinente ao objeto da Secretaria, de modo especial e relativa a execução, direta ou indireta, das obras públicas ou edificações particulares, com base nos respectivos projetos;

II - coibir a construção clandestina, como tal entendendo a não autorizada em alvará, ou a que não observe o respectivo projeto, fornecido pelo órgão competente;

III - zelar pela observância das normas pertinentes a loteamento;

IV - zelar pela observância das regras de proteção aos interesses gerais e difusos e os relacionados como o meio ambiente;

V - manter-se entrosado com a Procuradoria Jurídica, para efeito de instrução dos processos que envolvam assuntos de natureza jurídica, relacionadas com a fiscalização.

VI - conhecer e manter controle dos contratos de execução de obras públicas para efetivo acompanhamento da execução das mesmas;

VII - acompanhar, por meio de mapas, gráficos e relatórios o desenvolvimento urbano do Município, na execução de obras realizadas pela Prefeitura Municipal, e aquelas empreitadas ou sub-empreitadas, mantendo contatos permanentes com os encarregados e empreiteiros, para a correção e ajustes das obras, onde se fizer necessário;

VIII - emitir medições das obras realizadas para efeitos de acompanhamento e controle da execução da obra e encaminhá-las ao setor competente para seguir os termos contratuais de pagamento ou aplicação de penalidades.

IX - executar os levantamentos topográficos, quaisquer que sejam as suas finalidades, incluídas as de elaboração de projeto e memorial descritivo.

X - aprovar as plantas de edificações, observadas as normas de zoneamento, as de uso e ocupação do solo, e as de execução de obras, organizando e mantendo atualizado o arquivo de plantas e projetos de edificações, fornecendo cópias de plantas arquivadas e concedendo licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalações de tapumes, termo de baixa de construção e renovação de alvarás, quando solicitados;

XI - manter arquivo dos projetos e documentos relacionados às atividades da Secretaria de Obras.

XII - executar os serviços de desenho técnico, relacionados com as atribuições da Secretaria, emitindo pareceres de viabilidade da execução do projeto, zelando pelo fiel cumprimento das normas de construção do patrimônio histórico-cultural;

XIII - coletar dados de natureza técnica;

XIV - efetuar o desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

XV - detalhar programa de trabalhos, observadas as normas técnicas e de segurança;

XVI - aplicar normas técnicas e cálculos de índices concernentes aos respectivos processos de trabalho;

XVII - organizar e manter arquivo dos projetos elaborados.

XVIII - elaborar os orçamentos dos projetos apresentados pela Secretaria;

XIX - analisar os projetos com levantamento de quantitativos e viabilidade financeira;

XX - apresentar planilha final, com os respectivos quantitativos e custo unitário de itens referentes ao projeto analisado.

Art. 26. Ao Setor de Obras Públicas são conferidas as seguintes atribuições:

I - gerenciar a distribuição e utilização dos recursos materiais destinados às obras do município;

II - promover estudos permanentes para avaliar a funcionalidade, praticidade e economicidade da fabricação própria dos recursos necessários às obras municipais;

III - elaborar projetos de análise de custos e gastos de materiais nas obras públicas para promover a economicidade e a racionalidade da utilização dos recursos públicos sob sua gerência.

IV - promover a execução de obras públicas nos termos do planejamento e requisições aprovadas;

V - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção relativos às obras públicas urbanas;

VI - construir obras públicas urbanas, incluída a abertura, terraplanagem e pavimentação de vias públicas; edificação de muros de arrimo, passeio e meio fio, pontes e canalização de córregos;

VII - abrir ou promover a abertura de estradas, bem como conservá-las e restaurá- las, planejadas de acordo com os programas de desenvolvimento urbano; fiscalizar e orientar a pavimentação executada por meio de mutirão e terceiros; executar os serviços de recomposição de calçamento;

VIII - fazer vistorias periódicas nas estradas e caminhos municipais; adotando providências para a sua extensão e conservação;

IX – manter a guarda, conservação, controle e operação de caminhões alocados, máquinas pesadas e de próprios a serviço do Setor, supervisionando a manutenção e os reparos destes veículos pelo Setor de Transportes, preparando a escala de uso destes equipamentos com antecedência, observando o andamento das obras.

X - promover e zelar pela conservação e manutenção dos monumentos localizados nos logradouros públicos, promovendo a execução de obras e serviços de conservação dos próprios municipais, observadas as prioridades e o planejamento aprovado;

XI - identificar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras de restauração de bens tombados.

Art. 27 – Setor de Transporte e Trânsito:

I - organizar e gerenciar o sistema de transporte no âmbito municipal;

II - coordenar, administrar, organizar, planejar e fiscalizar a rede de transporte público coletivo no Município de Arinos;

III - acompanhar e analisar a oferta/demanda do serviço público de transporte coletivo;

IV - definir diretrizes e metas para a rede de transporte público coletivo do Município, bem como acompanhar o seu cumprimento;

V - promover a criação de condições adequadas ao acesso aos serviços públicos de transporte para os portadores de deficiência física;

VI - organizar, controlar e operar o sistema de informações sobre os serviços, incluindo cadastro da frota e dados da fiscalização;

VII - elaborar planilhas de custos dos serviços da rede de transporte público;

VIII - coordenar, administrar, organizar, planejar e fiscalizar a rede de transporte público individual por táxi;

XI - acompanhar e analisar a oferta/demanda do serviço público de transporte individual para exploração do serviço de táxi;

X - controlar e fiscalizar a operação dos pontos de táxi;

XI - fiscalizar a cobrança de tarifa;

XII - outorgar, prorrogar, renovar, suspender e extinguir a autorização para exploração do serviço de táxi;

XIII - autorizar o emplacamento e a circulação dos veículos de táxi;

XIV - autorizar a substituição ou determinar a retirada de veículos destinados ao serviço de táxi;

XV – fiscalizar e controlar a execução do transporte escolar;

XVI - emitir documentos de identificação de motoristas e veículos;

XVII - aplicar multas e outras penalidades previstas no Regulamento de Transporte;

XVIII - realizar vistorias e testes nos veículos para verificar o cumprimento dos critérios e normas especificadas e emitir certificados ou autorizações para circulação.

XIX - Criar linhas de ônibus dentro do município, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou áreas, povoados e distritos longínquos.

XX - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

XXI - organizar e gerenciar o sistema de transporte público e coletivo municipal; XXII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

XXIII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

XXIV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

XXV - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

XXVI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

XXVII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

XXVIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XXIX - fiscalizar o cumprimento na norma contida no art. 95 da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

XXX - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XXXI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XXXII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XXXIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XXXIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XXXV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XXXVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XXXVII - registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXXVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XXXIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito;

XL - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 104 do Código Nacional de Trânsito, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XLI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.