Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento
Publicado em 20/05/2020

Nome:  Adão Carlos Ferreira Melo 

Formação: Bacharel em Administração

Cargo: Secretário  Municipal de Fazenda e Planejamento

Telefone: (38) 36352540
email: fazenda@arinos.mg.gov.br
Endereço: Rua Francisco Pereira, 2231 - Centro - Arinos
Horário de Funcionamento: 7h às 13h 
 
 
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, todos os assuntos pertinentes ao cadastramento, arrecadação, fiscalização de tributos, controles e cobrança da dívida ativa, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município; ao registro e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura Municipal; a fiscalização e tomada de contas dos órgãos da Prefeitura encarregados do recebimento de valores e do assessoramento aos demais órgãos, em matéria financeira; a coordenação e elaboração das diretrizes e planos municipais e controle de sua execução, coordenar a elaboração das diretrizes e planos municipais e controlar sua execução.
 
Art. 18. Para o cumprimento das atribuições e competências da Secretaria Municipal da Fazenda, subdivide-se a mesma nos seguintes Setores:
 
I – Setor de Cadastro e Tributação - SECAT
 
II – Setor de Tesouraria – SETES
 
III – Setor de Contabilidade e Orçamento - SECONT
 
IV - Setor de Compras - SECOM
 
Art. 19 Ao Setor de Cadastro e Tributação, são conferidas as seguintes atribuições:
 
I - executar, sistematicamente, as tarefas relativas a inscrição, alteração, notificação e baixa dos cadastrados fiscais imobiliários, controlando a documentação dos imóveis, para lançamento dos tributos pertinentes, em especial o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
 
II - manter ligação com os oficiais de Registro de Imóveis e dos cartórios, com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, a fim de obter informações legais e necessárias à utilização do cadastro imobiliário;
 
III - organizar, arquivar e manter atualizado o cadastro de plantas imobiliárias do município, efetuando as alterações e dados em plantas cadastrais, fornecendo, quando solicitadas, as informações constantes do cadastro imobiliário, de acordo com o que tiver sido estabelecido em regulamento.
 
IV - efetuar, no cadastro, as alterações decorrentes de: divisão, demolição, reconstrução, ampliação ou reformas de edificações, inclusão de novas unidades, por motivo de aprovação de plantas de loteamento, remetidos pela Secretaria Municipal de Obras e concessão de “habite-se”.
 
V - promover o cadastramento de obras públicas como: calçamento, rede de esgoto e iluminação, ou quaisquer outros benefícios colocados à disposição, solicitando a atualização das atividades por parte da Secretaria Municipal de Obras;
 
VI - promover e instituir sistemas de atualização do cadastramento relativo ao ISS, bem como os respectivos lançamentos;
 
VII - conceder “habite-se” às novas edificações depois de transcrito no cadastro os dados a elas pertinentes, desde que, concedida a respectiva “baixa”, pela Secretaria Municipal de Obras;
 
VIII - emissão e renovação de alvarás e certidões de localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços nos termos da legislação pertinente;
 
IX - exercer a fiscalização pertinente às atividades de cadastramento, notadamente à confirmação da expedição e regularidade do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, confrontando-os com as informações emitidas pelo Setor de Cadastro Técnico;
 
X - exercer a fiscalização tributária propriamente, especialmente junto aos contribuintes de tributos municipais, e órgãos do governo federal e estadual responsáveis pelo recebimento de declarações que subsidiem a distribuição de tributos de competência destas esferas de governo, promovendo notificação de casos de sonegação, evasão e fraude, no pagamento de tributos, bem como coibindo a sua incidência.
 
XI - propor a revisão dos valores venais dos imóveis, para o efeito de atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
 
XII - promover a arrecadação dos tributos municipais, taxas e multas correlatas; XIII - elaborar o calendário fiscal, promover e publicar os editais e avisos relativos à cobrança de tributos, bem como receber, conferir e, se for o caso, retificar as declarações fiscais, orientando os contribuintes, quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
 
XIV - providenciar a emissão de guias de recolhimento de tributos, promovendo a baixa, os lançamentos efetuados, após o seu respectivo recebimento, mantendo atualizados os registros fiscais de cada contribuinte;
 
XV - promover a inscrição da dívida ativa correspondente, extrair as respectivas certidões e encaminhá-las à Procuradoria Jurídica, para cobrança judicial, esgotadas as tentativas de obter recebimentos amigavelmente, e preparar, anualmente, a demonstração da arrecadação da dívida ativa, para o efeito de baixa, no ativo financeiro;
 
XVI - instruir os expedientes e processos pertinentes ao objeto de sua competência;
 
XVII - processar os recursos, em matéria tributária e submete-los à decisão superior;
 
XVIII - coibir a sonegação, evasão e fraude, no pagamento de tributos;
 
XIX - preparar os demonstrativos diários de receita, procedendo ao relatório mensal;
 
XX - expedir certidões de sua competência;
 
XXI - adotar as técnicas de tributações e fiscalização pertinentes à arrecadação, zelando para que ela se cumpra segundo as regras tributárias.
 
Art. 20. Ao Setor de Tesouraria, são conferidas as seguintes atribuições:
 
I - receber e promover o controle das importâncias devidas ao município;
 
II - manter em dia a escrituração, no livro de Tesouraria, efetuando os lançamentos das receitas e das despesas apurando e publicando o saldo diário, preparando e fazendo os demonstrativos de movimento bancário, procedendo sua conferência e conciliação com os extratos bancários;
 
III - publicar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
 
IV - requisitar e controlar os talões de cheques bancários, promovendo os respectivos depósitos de crédito, fazendo os recolhimentos das contribuições devidas ao Município, incluídas as de caráter previdenciário;
 
V - propor cronograma diário de pagamento de compromissos, efetuando-os segundo a disponibilidade de numerário, por meio de cheques nominais, ou seleção com ordem de pagamento para a rede bancária ou em caixa próprio;
 
VI - elaborar, em conjunto com o Setor de Contabilidade, o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de criação de despesa, previsto na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
 
VII - manter sob registro os títulos e valores confiados à sua guarda, incluído os relativos às cartas de fiança e procurações, verificando a exatidão legal e formal dos documentos, providenciando sua correção, sempre que houver necessidade;
 
VIII - manter sob sua responsabilidade o cofre do tesouro municipal.
 
Art. 21. Ao Setor de Contabilidade e Orçamento, são conferidas as seguintes atribuições:
 
I - promover a contabilização, sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial; registrar, no sistema contábil, de conformidade com as normas adotadas, a despesa empenhada e outros fatos ocorridos com a despesa orçamentária;
 
II - preparar mensalmente, o balancete geral de contabilidade, anexando-lhes os comparativos de receita e despesa, demonstrativos, quadros e documentos comprobatórios e, ainda, preparar anualmente, em tempo hábil, de modo a não interromper ou modificar a rotina diária dos serviços gerais, o balancete anual da contabilidade, anexando-lhes todos os documentos comprobatórios, devendo, para tanto, exigir dos órgãos responsáveis, informações complementares indispensáveis ao encerramento das contas municipais, observadas as normas internas próprias, a Lei Orgânica municipal e a legislação federal e outras aplicáveis;
 
III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesa;
 
IV - fazer o registro dos contratos, convênios e outros documentos que gerem direitos ou criem outras obrigações para o Município, acompanhando o cumprimento de seus prazos e cláusulas , bem como contabilizar , acompanhar e elaborar a prestação de contas de verbas transferidas à prefeitura por outras esferas de governo;
 
V - controlar os saldos orçamentários, conferir todas as notas de empenho, ordens de pagamento, assim como relatórios, pareceres e outros documentos, informar os saldos orçamentários nos processos de compras, prestando a devida orientação, quanto à classificação orçamentária em seus processos, zelando para que nenhuma despesa seja realizada sem a devida cobertura orçamentária, ou de créditos adicionais e suplementares;
 
VI - participar da elaboração dos projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, e dos créditos adicionais, promovendo, sob pena de responsabilidade solidária, a apuração de irregularidades ou inadimplências que verificar, comunicando-as à autoridade competente a fazer os registros que lhe couberem;
 
VII - emitir empenhos, controlando e orientando os serviços pertinentes à execução orçamentária da despesa;
 
VIII - manter sistemas de informações atualizados, que propiciem o acompanhamento da execução da receita e da despesa orçamentária e das finanças municipais;
 
IX - manter sob registro as fianças daqueles que a eles estejam sujeitos, bem como o controle de sua liquidação;
 
X – elaborar os demonstrativos e prestar esclarecimentos sempre que solicitado sobre as metas fiscais, controle da execução orçamentária, impacto orçamentário e financeiro decorrente de criação de despesa, e outros definidos na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
XI - prestar esclarecimentos aos órgãos fiscalizadores e outras unidades nos questionamentos pertinentes às atividades sob sua responsabilidade, em especial nas Audiências Públicas promovidas pelo Poder Legislativo no que tange às metas fiscais e à execução orçamentária do município.
 
XII - coordenar a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias do Plano Plurianual e propostas anual de orçamento, bem como a elaboração de leis e decretos de suplementação, anulação e abertura de créditos especiais;
 
XIII - controlar a execução orçamentária e fazer recomendações;
 
XIV – analisar o demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro, demonstrativo de metas fiscais e relatórios de execução orçamentária, no que se refere aos quesitos orçamentários e nos termos exigidos na Lei Complementar 101/2000 instituída pelo Governo Federal;
 
XV - prestar esclarecimentos aos órgãos fiscalizadores e outras entidades nos questionamentos pertinentes ao orçamento municipal, sua execução e controle, em especial nas Audiências Públicas promovidas pelo Poder Legislativo no que tange aos instrumentos para previsão e realização das metas fiscais do município, juntamente com a Secretaria da Fazenda.
 
XVI - coordenar a elaboração das diretrizes e dos instrumentos básicos de desenvolvimento urbanístico, institucional-administrativo, econômico e social do município, com a participação dos demais órgãos envolvidos;
 
XVII - organizar e implantar o sistema de controles da execução dos planos propostos;
 
XVIII - coordenar, com a participação dos demais órgãos a elaboração de relatórios gerais, relacionados às suas atividades;
 
XIX - orientar ou promover a modernização administrativa, com a colaboração dos demais órgãos;
 
XX - realizar e promover estudos de tarifas ou preços públicos;
 
XXI - elaborar ou promover o preparo de manuais de serviços, segundo diretrizes de organização e métodos;
 
XXII - controlar a execução do Plano Diretor, notadamente, em relação ao uso e ocupação do solo, zoneamento e aprovação de loteamento.
 
Art. 22. Ao Setor de Compras, atribuem-se as seguintes competências:
 
I - organizar os cadastros de fornecedores e catalogo de materiais, bem como o de preços;
 
II - organizar e manter atualizado o catálogo de compras de materiais, obras e serviços;
 
III - instituir sistema de requisição de compras de materiais, obras e serviços com regulamentação das atividades e prazos, e remetê-los a todas as unidades organizacionais para conhecimento;
 
IV - administrar as compras de material, obras e serviços, incluído o exame das especificações.
 
V - atuar nas fases de formalização dos contratos, promovendo contato com os fornecedores/prestadores de serviços e instituir sistema de acompanhamento dos contratos firmados, propondo ao Prefeito cominação de penalidade a licitante ou fornecedor nos casos pertinentes e previstos na legislação;
 
VI - propor as licitações para aquisição de material, obras e serviços e coordenar todo o processo nos termos da legislação vigente;
 
VII - atuar na elaboração dos editais de licitação e minutas de contratos de aquisições de material, obras e serviços, contribuindo para a padronização das especificações técnicas para encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município para aprovação;
 
VIII - encaminhar os Editais de Licitação, depois de examinados, visados e aprovados pela Procuradoria Jurídica, ao Prefeito Municipal, para homologação e publicação; IX - dar suporte à Comissão Permanente de Licitações instituída nos termos da legislação vigente;
 
X - manter arquivo dos processos licitatórios e respectivos contratos referente a aquisições já concluídas; e nos termos exigidos pelas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
 
XI - solicitar, quando necessário, a instituição, pelo Prefeito, de comissões especiais de licitação, com objeto definido, em cada caso